LEI Nº 6.841, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1995.
Cria o Município de Santa Maria,
desmembrado do Município de São Paulo do Potengi e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Santa Maria, desmembrado do Município de São Paulo do Potengi com limites
constantes do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Santa Maria,
tem as suas linhas divisórias com o Município de Bento Fernandes: começa no
ponto trijunção de divisa dos Municípios de Riachuelo, Bento Fernandes e Santa
Maria, de coordenadas N 9367450,00 n e E 192350,00 m localizado a 4,8 Km da
cidade de Bento Fernandes, à margem direita da estrada que liga Bento Fernandes
a Riacho dos Paus, de onde por uma reta vai ao extremo Sul da parede do açude
Jurumeia, trijunção dos Municípios de Bento Fernandes, Ielmo Marinho e Santa
Maria, de coordenadas N 9367300,00 m e E 205800,00 m. Com o Município de Ielmo
Marinho: começa no extremo Sul da parede do açude Jurumeia, trijunção dos
Municípios de Bento Fernandes, Ielmo Marinho e Santa Maria, de coordenadas N
9367300,00 m e E 205800,00 m, de onde, por uma reta vai até a junção da estrada
que liga São Vicente à São Luiz com o Rio Camaragibe, onde localiza-se a
trijunção dos Municípios de Ielmo Marinho, São Pedro e Santa Maria, de
coordenadas N 9359300,00 m e E 208000,00 m Com o Município de São Pedro: começa
na trijunção dos Municípios de Ielmo Marinho, São Pedro e Santa Maria, de
coordenadas N 9359300,00 me E 208000,00 m, daí pelo Rio Camaragibe em direção a
sua nascente, até o ponto de coordenadas N 9359000,00 m e E 204500,00 m, junção
dos Municípios de São Pedro e Santa Maria. Com o Município de São Pedro: começa
no Rio Camaragibe, junção dos Municípios de São Pedro e Santa Maria de coordena
das N 9359000,00 m e E 204500,00 m, daí, por uma reta atravessando a RN - 064 e
a BR-304 até o Riacho Pedra Branca, trijunção dos Municípios de São Pedro, São
Paulo do Potengi e Santa Maria de coordenadas N 9350550,00 m e E 202800,00 m.
Com o Município de São Paulo do Potengi: começa no Riacho Pedra Branca,
trijunção dos Municípios de São Pedro, São Paulo do Potengi e Santa Maria, de
coordenadas N 9350550,00 m e E 202800,00 m, daí, seguindo pelo Riacho Pedra
Branca em direção a sua nascente, atravessa a estrada que liga São Paulo do
Potengi/Lagoinha, ainda pelo Riacho Pedra Branca, chega-se a trijunção dos
Municípios de São Paulo do Potengi, Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N
9352300,00 m e E 190500,00 m. Com o Município de Riachuelo, começa no Riacho
Pedra Branca, ponto de trijunção dos Municípios de São Paulo do Potengi,
Riachuelo e Santa Maria, de coordenadas N 9352300,00 m e E 190500,00 m, daí,
por uma reta, atravessa a BR-304, distando 5,0Km da cidade de Riachuelo,
continuando, chega-se ao ponto de junção dos Municípios de Riachuelo e Santa
Maria, de coordenadas N 9356300,00 m e E 192350,00 m, ainda com o Município de
Riachuelo, segue-se por uma reta passando próximo a Furnas, até a trijunção dos
Municípios de Riachuelo, Bento Fernandes e Santa Maria, de coordenadas N
9367450,00m e E 192350,00 m, ponto inicial da descrição do perímetro de Santa
Maria, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O Município de Santa Maria,
integra a Comarca de São Paulo do Potengi, neste Estado.
Art. 4º Ao novo Município serão
transferidas as receitas estaduais e federais que lhe são devidas por força da
Constituição na proporção prevista no Art. 101, I a III, da Constituição
Estadual.
Art. 5º O número de Vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara Municipal, será de 09 (nove), obedecidos os
requisitos previstos no Art. 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 6º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o
Município de Santa Maria, será administrado provisoriamente por um
administrador Municipal nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições
constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Lei.
§ 2º Até que tenha legislação
própria, vigorara no Município de Santa Maria a legislação do Município de São
Paulo do Potengi, vigente na data de criação.
Art. 7º Até a instalação da
administração pública direta, indireta e fundacional do novo Município,
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III da
Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de
São Paulo do Potengi.
Parágrafo único. Até a instalação, os
bens, rendas e serviços do Município criado, obedecerão no que couber, ao
disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo do Potengi.
Art. 8º O Município de Santa Maria,
até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município
remanescente.
Art. 9º Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de
dezembro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte
FONTE - FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO